Vox Latina
Accueil Méditerranée Francophonie Signatures Forum Boutique

Latinité


AS ACTUALIDADES DA UNIÃO LATINA - N° 143 - 9ª edição do Prémio de Tradução Científica e Técnica em Língua Portuguesa
LES ACTUALITES DE L’UNION LATINE - N° 143 - 9e édition du Prix de traduction scientifique et technique en langue portugaise
AS ACTUALIDADES DA UNIÃO LATINA - N° 142 - 4 Seminário de Tradução Científica e Técnica em Língua Portuguesa
LES ACTUALITES DE L’UNION LATINE - N° 142 - IVe Séminaire de traduction scientifique et technique en langue portugaise
LAS ACTUALIDADES DE LA UNIÓN LATINA - N° 141 - “Terminemos el cuento 2001”
LAS ACTUALIDADES DE LA UNIÓN LATINA - N° 140 - “Terminemos el Cuento”, Acto de Entrega de Premios
La langue espagnole en quête de mondialisation grâce à l'internet
 
Francophonie

Meetic

iPod

Skype

Meilleur Mobile

Apple

LES DOSSIERS

Méditerranée
 
Mondialisation
 
Géoéconomie
 
Signatures
 
À Lire & à Relire
 
Culture Sud
 
Persona Grata
 

 A defesa e o uso da língua portuguesa





Assunto: Lei Aldo Rebelo

CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N°1676, DE 1999
(Do Sr. ALDO REBELO)

(versão aprovada na CCJ)

Dispõe sobre a promoção, a proteção, a defesa e o uso da língua portuguesa e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta :

Art. 1º Nos termos do caput do art. 13, e com base no caput, I, § 1° e § 4° do art. 216 da Constituição Federal, a língua portuguesa:

I- é o idioma oficial da República Federativa do Brasil;

II- é forma de expressão oral e escrita do povo brasileiro, tanto no padrão culto como nos moldes populares;

III- constitui bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

Parágrafo único. Considerando o disposto no caput, I, II e III deste artigo, a língua portuguesa é um dos elementos da integração nacional brasileira, concorrendo, juntamente com outros fatores, para a definição da soberania do Brasil como nação.

Art. 2º Ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, no intuito de promover, proteger e defender a língua portuguesa, incumbe :

I- melhorar as condições de ensino e de aprendizagem da língua portuguesa em todos os graus, níveis e modalidades da educação nacional ;

II- incentivar o estudo e a pesquisa sobre os modos normativos e populares de expressão oral e escrita do povo brasileiro ;

III- realizar campanhas e certames educativos sobre o uso da língua portuguesa, destinados a estudantes, professores e cidadãos em geral ;

IV- incentivar a difusão do idioma português, dentro e fora do País ;

V- fomentar a participação do Brasil na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ;

VI- atualizar, com base em parecer da Academia Brasileira de Letras, as normas do Formulário Ortográfico, com vistas ao aportuguesamento e à inclusão de vocábulos de origem estrangeira no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa

§ 1º Os meios de comunicação de massa e as instituições de ensino deverão, na forma desta lei, participar ativamente da realização prática dos objetivos listados nos incisos anteriores.
§ 2º À Academia Brasileira de Letras incumbe, por tradição, o papel de guardiã dos elementos constitutivos da língua portuguesa usada no Brasil.

Art. 3º É obrigatório o uso da língua portuguesa por brasileiros natos e naturalizados, e pelos estrangeiros residentes no País há mais de 1 (um) ano, nos seguintes domínios socioculturais :

I- no ensino e na aprendizagem ;

II- no trabalho ;

III- nas relações jurídicas ;

IV- na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica oficial ;

V- na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica em eventos públicos nacionais ;

VI- nos meios de comunicação de massa ;

VII- na produção e no consumo de bens, produtos e serviços ;

VIII- na publicidade de bens, produtos e serviços.

§ 1º A disposição do caput, I- VIII deste artigo não se aplica :

I- a situações que decorram da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nos termos dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal ;

II- a situações que decorram de força legal ou de interesse nacional ;

III- a comunicações e informações destinadas a estrangeiros, no Brasil ou
no exterior ;

IV- a membros das comunidades indígenas nacionais ;

V- ao ensino e à aprendizagem das línguas estrangeiras ;

VI- a palavras e expressões em língua estrangeira consagradas pelo uso, registradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ;

VII- a palavras e expressões em língua estrangeira que decorram de razão social, marca ou patente legalmente constituída.

§ 2º A regulamentação desta lei cuidará das situações que possam demandar:

I- tradução, simultânea ou não, para a língua portuguesa ;

II- uso concorrente, em igualdade de condições, da língua portuguesa com a língua ou línguas estrangeiras.

Art. 4º Todo e qualquer uso de palavra ou expressão em língua estrangeira,
ressalvados os casos excepcionados nesta lei e na sua regulamentação, será considerado lesivo ao patrimônio cultural brasileiro, punível na forma da lei.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo,
considerar-se-á :

I- prática abusiva, se a palavra ou expressão em língua estrangeira tiver equivalente em língua portuguesa ;

II- prática enganosa, se a palavra ou expressão em língua estrangeira puder induzir qualquer pessoa, física ou jurídica, a erro ou ilusão de qualquer espécie ;

III- prática danosa ao patrimônio cultural, se a palavra ou expressão em língua estrangeira puder, de algum modo, descaracterizar qualquer elemento da cultura brasileira.

Art. 5º Toda e qualquer palavra ou expressão em língua estrangeira posta em
uso no território nacional ou em repartição brasileira no exterior a partir da data da publicação desta lei, ressalvados os casos excepcionados nesta lei e na sua regulamentação, terá que ser substituída por palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de registro da ocorrência.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, na inexistência de palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa, admitir-se-á o aportuguesamento da palavra ou expressão em língua estrangeira ou o neologismo próprio que venha a ser criado.

Art. 6º A regulamentação desta lei tratará das sanções administrativas a serem aplicadas àquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir qualquer disposição desta lei.

Art. 7º A regulamentação desta lei tratará das sanções premiais a serem aplicadas àquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se dispuser, espontaneamente, a alterar o uso já estabelecido de palavra ou expressão em língua estrangeira por palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa.

Art. 8º À Academia Brasileira de Letras, com a colaboração dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de órgãos que cumprem funções essenciais à justiça e de instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, incumbe realizar estudos que visem a subsidiar a regulamentação desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 1 (um)
ano a contar da data de sua publicação.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


-------------------------------------------------
DONNEZ VOTRE AVIS SUR LE FORUM
-------------------------------------------------
Soutenez notre pétition :
POUR LA PAIX, UNE CAUSE NATIONALE POUR LA FRANCE !
-------------------------------------------------
Soutenez L'APPEL FFI
de Villers-Cotterêts

-----------------------------------------------
Découvrez et ADHÉREZ AU FFI
(Forum Francophone International)

-----------------------------------------------
Soutenez la pétition
"CONTRE LA PROPAGANDE CANADIENNE ANTI-QUÉBÉCOISE"

-----------------------------------------------
Soutenez la pétition francophone du FFI :
" CONTRE L'USAGE DE L'ANGLAIS EN DROIT FRANÇAIS ! "

-----------------------------------------------
Soutenez notre action :
ABONNEZ-VOUS AU MAGAZINE VOX LATINA




 



Les dernières actualités



  Bolivia  [ La Paz , 14-04-2002 ] Seminario sobre metodología de la enseñanza de lengua extranjera

  UNIÓN LATINA  [ Paris , 14-04-2002 ] Reedición del Manual de latín Jurídico de José Rasquín

  Langues romanes  [ Besançon , 26-03-2002 ] Sensibilisation à l’intercompréhension

  France-Italie  [ Ligurie-Piémont , 26-03-2002 ] Diffusione reciproca delle lingue

  Américas  [ Centroamérica , 12-03-2002 ] Viaje del Secretario General a República Dominicana y Costa Rica

  Unione Latina  [ Roma , 21-02-2002 ] Presentazione del libro “Roma Caput Mundi”

  Union Latine  [ Paris , 21-02-2002 ] Envío de libros de didáctica y diccionarios a Perú y Ecuador

  UNION LATINE  [ Paris , 25-12-2001 ] Parution du N° 5, HS, de TERMINOMETRO

  UNIÃO LATINA  [ Lisboa , 01-12-2001 ] AS ACTUALIDADES DA UNIÃO LATINA - N° 143 - 9ª edição do Prémio de Tradução Científica e Técnica em Língua Portuguesa

  UNION LATINE  [ Lisbonne , 01-12-2001 ] LES ACTUALITES DE L’UNION LATINE - N° 143 - 9e édition du Prix de traduction scientifique et technique en langue portugaise



LISTE DE DIFFUSION
Pour recevoir nos informations, saisissez votre courriel :  
Google
FFA - Entreprises
Copyright © 2001 - VOX Latina - Paris Latin - Tous droits réservés. Éditeur-Fondateur : Alfred MIGNOT
Usage strictement personnel. L'utilisateur du site reconnaît avoir pris connaissance de la licence de droits d'usage, en accepter et en respecter les dispositions. Données personnelles


Envoyer cette page
à un ami ?

Version
imprimable

//