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A defesa e o uso da língua portuguesa
Assunto: Lei Aldo Rebelo
CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N°1676, DE 1999
(Do Sr. ALDO REBELO)
(versão aprovada na CCJ)
Dispõe sobre a promoção, a proteção, a defesa e o uso da língua portuguesa e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta :
Art. 1º Nos termos do caput do art. 13, e com base no caput, I, § 1° e § 4° do art. 216 da Constituição Federal, a língua portuguesa:
I- é o idioma oficial da República Federativa do Brasil;
II- é forma de expressão oral e escrita do povo brasileiro, tanto no padrão culto como nos moldes populares;
III- constitui bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
Parágrafo único. Considerando o disposto no caput, I, II e III deste artigo, a língua portuguesa é um dos elementos da integração nacional brasileira, concorrendo, juntamente com outros fatores, para a definição da soberania do Brasil como nação.
Art. 2º Ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, no intuito de promover, proteger e defender a língua portuguesa, incumbe :
I- melhorar as condições de ensino e de aprendizagem da língua portuguesa em todos os graus, níveis e modalidades da educação nacional ;
II- incentivar o estudo e a pesquisa sobre os modos normativos e populares de expressão oral e escrita do povo brasileiro ;
III- realizar campanhas e certames educativos sobre o uso da língua portuguesa, destinados a estudantes, professores e cidadãos em geral ;
IV- incentivar a difusão do idioma português, dentro e fora do País ;
V- fomentar a participação do Brasil na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ;
VI- atualizar, com base em parecer da Academia Brasileira de Letras, as normas do Formulário Ortográfico, com vistas ao aportuguesamento e à inclusão de vocábulos de origem estrangeira no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa
§ 1º Os meios de comunicação de massa e as instituições de ensino deverão, na forma desta lei, participar ativamente da realização prática dos objetivos listados nos incisos anteriores.
§ 2º À Academia Brasileira de Letras incumbe, por tradição, o papel de guardiã dos elementos constitutivos da língua portuguesa usada no Brasil.
Art. 3º É obrigatório o uso da língua portuguesa por brasileiros natos e naturalizados, e pelos estrangeiros residentes no País há mais de 1 (um) ano, nos seguintes domínios socioculturais :
I- no ensino e na aprendizagem ;
II- no trabalho ;
III- nas relações jurídicas ;
IV- na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica oficial ;
V- na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica em eventos públicos nacionais ;
VI- nos meios de comunicação de massa ;
VII- na produção e no consumo de bens, produtos e serviços ;
VIII- na publicidade de bens, produtos e serviços.
§ 1º A disposição do caput, I- VIII deste artigo não se aplica :
I- a situações que decorram da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nos termos dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal ;
II- a situações que decorram de força legal ou de interesse nacional ;
III- a comunicações e informações destinadas a estrangeiros, no Brasil ou
no exterior ;
IV- a membros das comunidades indígenas nacionais ;
V- ao ensino e à aprendizagem das línguas estrangeiras ;
VI- a palavras e expressões em língua estrangeira consagradas pelo uso, registradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ;
VII- a palavras e expressões em língua estrangeira que decorram de razão social, marca ou patente legalmente constituída.
§ 2º A regulamentação desta lei cuidará das situações que possam demandar:
I- tradução, simultânea ou não, para a língua portuguesa ;
II- uso concorrente, em igualdade de condições, da língua portuguesa com a língua ou línguas estrangeiras.
Art. 4º Todo e qualquer uso de palavra ou expressão em língua estrangeira,
ressalvados os casos excepcionados nesta lei e na sua regulamentação, será considerado lesivo ao patrimônio cultural brasileiro, punível na forma da lei.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo,
considerar-se-á :
I- prática abusiva, se a palavra ou expressão em língua estrangeira tiver equivalente em língua portuguesa ;
II- prática enganosa, se a palavra ou expressão em língua estrangeira puder induzir qualquer pessoa, física ou jurídica, a erro ou ilusão de qualquer espécie ;
III- prática danosa ao patrimônio cultural, se a palavra ou expressão em língua estrangeira puder, de algum modo, descaracterizar qualquer elemento da cultura brasileira.
Art. 5º Toda e qualquer palavra ou expressão em língua estrangeira posta em
uso no território nacional ou em repartição brasileira no exterior a partir da data da publicação desta lei, ressalvados os casos excepcionados nesta lei e na sua regulamentação, terá que ser substituída por palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de registro da ocorrência.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, na inexistência de palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa, admitir-se-á o aportuguesamento da palavra ou expressão em língua estrangeira ou o neologismo próprio que venha a ser criado.
Art. 6º A regulamentação desta lei tratará das sanções administrativas a serem aplicadas àquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir qualquer disposição desta lei.
Art. 7º A regulamentação desta lei tratará das sanções premiais a serem aplicadas àquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se dispuser, espontaneamente, a alterar o uso já estabelecido de palavra ou expressão em língua estrangeira por palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa.
Art. 8º À Academia Brasileira de Letras, com a colaboração dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de órgãos que cumprem funções essenciais à justiça e de instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, incumbe realizar estudos que visem a subsidiar a regulamentação desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 1 (um)
ano a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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